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Data: 05/10/2016
A empresa aérea Gol terá que indenizar em R$ 20 mil um casal que foi impedido de embarcar sob a alegação de falta de contrato de compra e venda. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.
O casal afirmou no processo que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, de onde partiria para Belo Horizonte, foi informado de que não poderia embarcar, pois não tinha celebrado o contrato de compra e venda de passagens. Eles só conseguiram voltar para a capital mineira no dia seguinte.
A empresa tentou se defender alegando que houve um problema no seu sistema e que não houve culpa. Além disso, sustentou que o acontecido representou meros aborrecimentos e, constatado o equívoco em relação às reservas, realocou os autores imediatamente em outro voo.
O juiz de primeira instância fixou o valor da indenização em R$ 6 mil para cada cônjuge. Ambas as partes recorreram ao Tribunal; os passageiros requereram o aumento do valor, já que eles tiveram gastos imprevistos com alimentação e hospedagem, e a companhia aérea alegou que se tratava de um caso fortuito.
O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, declarou em seu voto: “A impossibilidade de embarque em razão de falha no sistema criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, considerando o descaso da companhia aérea, que não arcou com as despesas dos passageiros decorrentes das apontadas falhas na prestação do serviço contratado”.