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Data: 22/06/2016
1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois motoristas a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4.960,00, a título de danos materiais, à autora da ação, proprietária de um automóvel envolvido em acidente de trânsito. Ela pleiteou a reparação pelos danos que seu veículo sofreu em decorrência de acidente no qual o requerido colidiu na traseira de um terceiro veículo que veio a colidir na traseira do veículo da autora - que, consequentemente, também colidiu com o veículo que estava parado à sua frente, ocasionando, assim, um “engavetamento" de carros.
Os réus, preliminarmente, alegaram a ilegitimidade de pedir da autora, que não seria a condutora do veículo no momento do acidente. O juiz que analisou os autos, no entanto, asseverou que isso era indiferente, e que a autora juntou toda a documentação do veículo, comprovando ser a proprietária. O magistrado também rejeitou o pedido da parte requerida de produção de prova pericial. “Os documentos acostados aos autos, em especial as fotografias, são idôneos para concluir acerca da dinâmica do acidente”, ratificou.
Na análise do mérito, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília deu razão à autora. “A narrativa da autora quanto à dinâmica do acidente, somada às fotos acostadas aos autos e o boletim de ocorrência policial, não deixam dúvidas quanto à verossimilhança da versão trazida na inicial”, concluiu o juiz. De outro lado, entendeu que o réu apresentou versão do acidente que não se relaciona com as provas trazidas aos autos. “Se o trânsito estava intenso na região, conforme restou incontroverso (...), deveria o réu guardar maior distância do veículo que estava à sua frente, bem como imprimir velocidade reduzida, precauções que, se tomadas, evitariam o acidente que envolveu quatro veículos”.
Assim, ficou provado o ilícito, o dano e, sem excludentes do nexo ou da culpa, o Juizado entendeu ser devido à autora a reparação dos danos decorrentes do acidente pela parte ré. Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que os orçamentos apresentados eram compatíveis e razoáveis com os danos ocorridos. Em respeito ao princípio da menor onerosidade, o juiz considerou o menor orçamento, no valor de R$ 4.820,00, a título de danos materiais, somado com a quantia de R$ 140,00, devidamente comprovada pela autora, pela despesa com a retirada do veículo do local do acidente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707379-72.2016.8.07.0016
Fonte: www.tjdft.jus.br