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Data: 24/02/2016
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou o pedido de produção de nova perícia em envelopes nos quais estão projéteis encontrados em vítimas de homicídio. Para o colegiado, a prova foi indeferida justificadamente, e a discricionariedade dessa prerrogativa estende-se aos processos de competência do Tribunal do Júri.
No caso, a defesa afirmou sofrer constrangimento ilegal e cerceamento. Segundo ela, seu pedido de produção de provas, consistente na realização de exame grafoscópico e documentoscópio, foi indeferido considerando-se que o Instituto de Criminalística não havia respondido suficientemente aos quesitos formulados em relação aos laudos de confronto balístico.
A defesa alegou também que os exames periciais são necessários e imprescindíveis para esclarecer ao plenário do Júri que, tendo os envelopes com os projéteis sido indevidamente manipulados ou adulterados, as conclusões do laudo de confronto balístico realizado não são idôneos para comprovar que o réu é autor do crime.
Prerrogativa do juiz
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria, relator, destacou a jurisprudência da corte no sentido de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”.
Para o ministro, a primeira instância negou o pedido, justificadamente, por considerá-lo irrelevante e desnecessário e por estar aquele magistrado convicto de que os questionamentos foram suficientemente respondidos em laudo pericial anexado ao processo e que, caso tal prova fosse produzida, consistiria tão somente em mais um indício entre tantos a serem considerados por ocasião do julgamento pelo Conselho de Sentença.
“Verifico que as decisões emanadas das instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência deste STJ, tendo sido a prova indeferida justificadamente, sendo certo que a discricionariedade dessa prerrogativa estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri”, disse Gurgel de Faria.
Ele acrescentou: “Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado”. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: www.stj.jus.br