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Data: 24/02/2016
A empresa administradora deve fazer o pagamento à viúva do segurado
O juiz Paulo Rogério de Souza, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa Mapfre Seguros a pagar indenização de mais de R$ 16 mil a uma viúva, em virtude da morte do seu marido, em decorrência de um acidente de trânsito.
Segundo a mulher, em abril de 2011, seu marido veio a falecer, depois de ter sido atropelado por um carro, quando andava de bicicleta. Ela disse que o seu esposo era titular do seguro de vida e exigiu o seu recebimento, mas a empresa se negou a pagar.
Em sua defesa, a administradora alegou que não efetuou o pagamento com base em uma das cláusulas contratuais, uma vez que o laudo pericial constatou a existência de uma grande quantidade de álcool no organismo do segurado.
No entanto, foi registrado no boletim de ocorrência que o homem conduzia uma bicicleta, e não um veículo automotor, quando foi atingido por um carro, e que a causa da morte foi um traumatismo craniano encefálico.
Sendo assim, o juiz considerou que, o fato de conduzir a bicicleta sob o efeito do álcool, não era o bastante para afastar a indenização contratual do seguro. Ele sustentou que não havia provas concretas de que a embriaguez fosse fator decisivo para a morte do segurado. Sendo assim, o magistrado condenou a Mapfre Seguros a pagar o seguro de vida no valor de R$ 16.223,42, acrescido de correção monetária e juros.
Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: www.tjmg.jus.br