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TJDFT - SERASA DEVE PAGAR DANOS MORAIS A EMPRESA INCLUÍDA INDEVIDAMENTE EM SEU CADASTRO

Data: 24/02/2016

Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Serasa a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma construtora incluída indevidamente em seu cadastro de inadimplentes. A Serasa foi condenada ainda a retirar o nome da empresa dos registros e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

A Construtora HG, parte autora da ação, alegou que teve seu nome incluído erroneamente no cadastro dos serviços da ré, por ter sido confundida com outra empresa – a qual, por sua vez, era executada em juízo. Por tal razão, a empresa acrescentou que teve crédito negado pelos bancos com os quais opera e assim acionou a Justiça para que houvesse reparação de danos e a retirada imediata de seu nome dos cadastramentos indevidos.

A Serasa contestou. Afirmou que não houve inclusão indevida e que, eventualmente, o cartório judicial que repassou as informações é que teria sido responsável pela incompatibilidade entre o nome de uma empresa homônima e o CNPJ da autora. Alegou ainda que não era culpada pela inserção dos dados, uma vez que não lhe cabe questionar as informações repassadas pelos credores, sendo mera difusora dessas informações.

Na análise do caso, o juiz entendeu que o erro e o desgaste partiram, exclusivamente, da conduta da Serasa, que não comunicou a parte autora sobre a inscrição no cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ. O magistrado considerou ainda que a Serasa, “sem o devido cuidado de conferir as informações recebidas e disponibilizadas, permitiu a pecha de má pagadora e exigiu que a autora percorresse todo o caminho investigativo, a fim de provar que não era a mesma pessoa executada em juízo e que poderia ser incluída nos cadastros de proteção”.

Assim, o juiz confirmou que a Serasa infringiu também a súmula 385 do STJ, cabendo a reparação por dano moral, já que o cadastro foi irregular e não havia legitimidade para que a construtora fosse inscrita previamente na lista de proteção ao crédito. “O dano moral na situação examinada indica que não houve apenas um aborrecimento rotineiro, mas um nível de desgaste desproporcional, a indicar vexame e desequilíbrio nas relações empresariais que, ante a recusa de crédito, colocou em risco suas atividades, impossível de ser quantificado. O ilícito decorrente é da essência do erro cometido pelo réu”.

O magistrado considerou que o valor pleiteado de R$ 5 mil atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe recurso da sentença.

Processo: 2015.01.1.028699-8

Fonte: www.tjdft.jus.br

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