Últimas notícias: Presidente do STF anuncia edital para financiamento de bolsas de es...
Últimas notícias: STJ: Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execuç...
Últimas notícias: STJ: Quinta Turma não aceita como provas prints de celular extraído...
Últimas notícias: Supremo decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas ...
Últimas notícias: STJ: Terceira Seção julga nesta quarta (24) possibilidade de pena a...
Últimas notícias: STF pede informações ao Planalto e Congresso sobre suposto descumpr...
Últimas notícias: STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira tra...
Últimas notícias: STJ: Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica mu...
Últimas notícias: STJ nega seguimento a recursos extraordinários de policiais condena...
Últimas notícias: STF decide, por 11 a 0, que artigo 142 da Constituição não dá \'...
Data: 24/02/2016
A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, que condenou réu à pena de 6 meses de detenção, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool. A decisão foi unânime.
O Ministério Público do DF ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo em via pública, estando com concentração de álcool no sangue de 1,15 mg/l.
Segundo a juíza originária, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, bem como a autoria do fato, havendo provas suficientes para a condenação. Assim, decretada a revelia do acusado, que não foi localizado nos endereços informados nos autos, este restou condenado a 6 meses de detenção em regime aberto, tendo em vista a sua primariedade.
Em sede de recurso, o réu requereu nulidade do teste do etilômetro e absolvição por insuficiência de provas. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Também para os desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado.
Diante disso, o Colegiado manteve a condenação imposta, incluindo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e ainda a suspensão para a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.
Processo: 20120710257885
Fonte: www.tjdft.jus.br