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MPMG - Promotoria de Justiça de Uberlândia multa MRV Engenharia em mais de R$ 10 milhões por lesar consumidores

Data: 24/02/2016

Cobrança indevida de taxa de evolução de obra, exigência da comissão de corretagem e atraso na entrega de imóvel são algumas das irregularidades apontadas pelo MPMG

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, aplicou uma multa de R$ 10.168.287,46 à MRV Engenharia e Participações S/A por condutas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) que lesaram diversos consumidores – foram mais de 60 registros no Procon Estadual – daquela comarca.

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia aponta as seguintes irregularidades cometidas pela MRV: cobrança de taxas e impostos aos consumidores adquirentes de unidades habitacionais antes do acesso às moradias; oferta enganosa, através de corretores, prometendo pagamentos de rubricas diversas em forma escalonada e não cumprindo o alegado; vinculação de comissão de corretagem para realização do contrato, enquanto o serviço era prestado exclusivamente ao interesse da incorporadora; continuidade na cobrança de taxa de evolução da obra, mesmo quando a unidade habitacional já se fazia entregue ao consumidor; entrega da unidade habitacional fora do prazo contratado; e construção de obra tendo por base alvenaria estrutural, sem a proporcional informação quanto aos riscos.

O promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins destaca que o presente processo administrativo foi instaurado devido às inúmeras reclamações de consumidores contra a MRV Engenharia, empresa que opera no mercado nacional de construção, incorporação e venda de unidades habitacionais em condomínios (horizontais e verticais), especialmente explorando a política pública de habitação governamental dirigida às classes mais carentes, dentro do projeto Minha Casa, Minha Vida.

Em um dos casos que chegou ao conhecimento do MPMG, uma consumidora informou que havia celebrado um contrato de compra e venda imobiliária com a MRV, sendo que nas tratativas estipulou-se que haveria pagamento, pela consumidora, do valor de R$ 9.700,00 parcelados em sinal, sendo que o restante, R$ 108.423,00, seria financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF). No processo de compra e venda, igualmente foi estipulado que o pagamento para a CEF apenas teria início após o encerramento das parcelas devidas à empreendedora, o que não ocorreu, restando sério prejuízo à compradora.

Para o promotor de Justiça, nos diversos casos verificados, a MRV acreditou na passividade dos consumidores, na ineficiência dos órgãos de proteção, e na demora do Poder Judiciário, abusando do enigma contratual e impondo, ao hipossuficiente, cobranças absurdas. “Em alguns casos, antes mesmo de residir e ser o proprietário, o consumidor já deveria arcar com Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e condomínio”.

Ainda de acordo com Fernando Martins, “a injustiça é gritante. Primeiro, pelo ponto de vista sociológico: não há necessidade em ser jurista para compreender que a cobrança de IPTU e de taxa de condomínio é um absurdo já que o consumidor não é dono e muito menos reside na unidade. Do ponto de vista jurídico, pior. O CDC, no artigo 51, arrola como cláusulas nulas, de pleno direito, aquelas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O artigo 42 do CDC diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Segundo o promotor de Justiça Fernando Martins, a MRV, que poderá recorrer da decisão administrativa, ainda não pagou a multa.


Fonte: www.mpmg.mp.br

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