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TJRJ - Justiça do Rio determina bloqueio de bens de ex-prefeito de Mangaratiba

Data: 25/09/2015

O juiz titular da Vara Única de Mangaratiba, na região da Costa Verde, Marcelo Borges Barbosa, determinou a indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário do ex-prefeito do município, Evandro Bertino Jorge e de 35 réus, acusados de improbidade administrativa, por fraudes em processos de licitação, falsificação de documentos e coação de testemunhas. Na ação ajuizada pelo Ministério Público, o magistrado também decidiu suspender os contratos firmados pela Prefeitura referentes às licitações. Conhecido como Evandro Capixaba, o ex-prefeito está preso desde o dia 17 de abril.

A indisponibilidade de bens dos réus foi determinada para que o prejuízo provocado pelas fraudes não recaísse sobre os contribuintes do município.

“O município de Mangaratiba sofreu severas perdas financeiras que deverão ser ressarcidas ao final do presente processo, se comprovadas as imputações, pelos que forem eventualmente condenados. É cediço que os réus em tais situações costumam ´vaporizar´ seus patrimônios com transferências e outros tipos de alienação, para que não sejam atingidos financeiramente, o que deixaria que todo o prejuízo recaísse sobre os ombros dos contribuintes deste município que nada tem a ver com os referidos desvios”.

A quebra de sigilo bancário dos réus e a suspensão de contratos foram justificadas na decisão do juiz para que se apure o valor desviado e, também, interromper o prejuízo causado aos cofres públicos.

“O presente procedimento visa apuração de fraudes em licitação em que quantias vultosas supostamente foram desviadas da municipalidade pelos réus. É fundamental que se persiga o destino do que foi desviado, o que só pode ser feito mediante a quebra dos sigilos requeridos. Grande parte do prejuízo já foi causado a esta municipalidade, mas a permanência dos contratos ensejaria o aumento do dano, além de passar um caráter de impunidade aos bons cidadãos desta cidade”, ressalta o juiz.

JM/FB

Processo nº 0004281-79.2015.8.19.0030

Fonte: www.tjrj.jus.br

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