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STF - ADI questiona lei que cria “residência jurídica” na PGE do Amazonas

Data: 24/09/2015

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5387, a fim de questionar lei do Estado do Amazonas que cria um programa de residência jurídica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado (PGE). De acordo com a argumentação da ADI, o programa de residência cria hipótese de contratação pela administração pública em desacordo com as hipóteses previstas pela Constituição Federal e ofende a competência legislativa da União.
“A pretexto de ‘proporcionar a bacharéis em direito o conhecimento das atividades jurídicas exercidas pela PGE e nos demais órgãos a ela tecnicamente subordinados’ (art. 2º), a lei amazonense escamoteia o exercício de função de assessoria pelo ‘residente’”, afirma Janot. Segundo a ADI, a Lei 3.869/2013, do Estado do Amazonas, embora afirme que a residência não cria vínculo empregatício com o estado, institui hipótese de prestação de serviço público por bacharéis em direito, sem se ajustar às formas constitucionais de admissão no serviço público: concurso público, contratação temporária e nomeação para cargo em comissão.
A lei em questão cria a residência jurídica, remunerada por bolsa-auxílio mensal de R$ 2 mil, por período determinado de até três anos, com admissão por processo seletivo público com participação da seccional amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM). De acordo com a ação, a residência em questão caracteriza hipótese velada de contratação por tempo determinado, sem observar os requisitos previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O texto constitucional dispõe a contratação temporária em caso de necessidade temporária e excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.
O procurador-geral alega que a lei amazonense avançou ainda sobre competência privativa da União ao legislar sobre direito do trabalho. Sustenta que a contratação temporária poderia ocorrer apenas em situação em que não fosse possível ou recomendável a realização de concurso público.
Segundo a ADI, há perigo da demora (periculum in mora), uma vez que permanece possível a adesão de novos residentes jurídicos ao programa, baseada em normas inválidas, em ofensa à exigência de concurso público e à competência legislativa da União. Requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 3.869/ 2013, do Amazonas.

Fonte: www.stf.jus.br

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