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MPDFT recomenda que recadastramento de taxistas seja feito de acordo com a lei

Data: 24/09/2015

A Semob tem dez dias úteis para apresentar relatório sobre as providências tomadas. Em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis
Nesta terça-feira, 22/9, a Procuradoria Distrital do Direito dos Cidadãos (PDDC) e a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) recomendaram à Secretaria de Mobilidade (Semob) que cumpra as condições estabelecidas na Lei Distrital nº 5.323/2014 para o recadastramento de permissionários de táxi no DF. O objetivo da recomendação é organizar o processo de recadastramento e outorga das permissões dentro das exigências da lei vigente.
De acordo com a recomendação, devem ser suspensos provisoriamente os registros de permissionários e motoristas auxiliares que tenham antecedentes criminais. O taxista que tiver interesse em obter a autorização para continuar prestando o serviço também deve comprovar que não é agente político ou ocupante de cargo público. Outra exigência é que seja cadastrada apenas uma autorização para cada antigo permissionário e que as licenças remanescentes sejam incluídas no processo seletivo que vai outorgar as novas autorizações para prestação de serviços de táxi.
Questionamentos – O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei Distrital 5.323/2014. A primeira delas, de abril de 2014, questiona a concessão ou a transferência das autorizações de táxis sem processo licitatório. Esse pedido foi julgado improcedente e encontra-se em grau de recurso (2014.00.2.008380-9).
A segunda ação, de janeiro de 2015, questionava a cobrança de bandeira dois nas corridas do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino. O pedido foi julgado procedente e, desde o dia 8/9, os taxistas estão proibidos de cobrar o valor adicional (2015.00.2.001936-8). A última ADI, de setembro de 2015, questiona a possibilidade de determinados servidores públicos acumularem o exercício do cargo com a prestação do serviço de táxi. Essa ainda aguarda julgamento (2015.00.2.024295-2).

Fonte: www.mpdft.mp.br

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