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Data: 22/06/2015
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Brasal Refrigerantes S.A a restituir a consumidora o preço pago por refrigerantes com objeto estranho, no valor de R$ 35,64. Contudo, a magistrada negou os danos morais, pois o produto não foi ingerido.
No dia 21/03/2015, a consumidora adquiriu 36 garrafas de Coca-Cola, produto produzido pela Brasal, sendo que, na ocasião do aniversário de seu filho, um dos convidados encontrou um objeto sólido, estranho ao conteúdo líquido de uma das garrafas ainda fechada e lacrada.
A juíza entendeu que, embora evidenciado que a empresa comercializou produto impróprio ao consumo, a situação vivenciada não é passível de reparação moral, pois o suposto objeto sólido encontrado no refrigerante, cuja garrafa não foi aberta, não revelou potencialidade lesiva ao consumidor. No caso, o produto não foi ingerido e a mera visualização do corpo estranho na embalagem, por si só, não afrontou a integridade física, moral ou intelectual da autora.
Por outro lado, a juíza decidiu que certo foi que a consumidora adquiriu diversas garrafas do mesmo refrigerante, possivelmente produzidas em um único lote, supostamente acometidas pelo mesmo vício de qualidade, razão pela qual considerou legitima a restituição da importância paga de R$ 35,64.
Cabe recurso da sentença.
Nº 0707155-71.2015.8.07.0016
Fonte: www.tjdft.jus.br