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Data: 18/06/2015
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 128598 impetrado em favor do comerciante D.S.J., preso em flagrante delito depois de apresentar documentos falsos em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no interior da Bahia, em janeiro deste ano. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), D.S.J. apresentou aos policiais Carteira Nacional de Habitação (CNH) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com nomes falsos e diferentes.
No STF, sua defesa alegou que a custódia, convertida em preventiva, caracterizaria constrangimento ilegal na medida em que foi determinada sem fundamentação idônea, podendo ser convertida em medidas cautelares diversas da prisão. Outro argumento utilizado pela defesa diz respeito ao excesso de prazo na prisão cautelar do comerciante (ele foi preso em 09/01/2015), não havendo previsão para o início da instrução processual. Em razão de se tratar de crime cometido em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o processo tramita na Justiça Federal da Bahia. Na delegacia, D.S.J. teria dito a policias que usou CNH falsa para financiar o veículo, pelo fato de ter respondido ou ainda responder por 38 delitos e já ter sido preso em Salvador (BA) e Recife (PE).
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do Supremo, de forma precária, questões não analisadas definitivamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente, conduta vedada pela Súmula 691 do STF. Além disso, o ministro observou que não há ilegalidade flagrante em decorrência de eventual excesso de prazo na prisão. “Ademais, não vislumbro, neste primeiro exame, ato configurador de constrangimento ilegal praticado contra o paciente, advindo do decreto prisional em questão, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração”, afirmou o ministro.
Fonte: www.stf.jus.br