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STJ: Mantida prisão de ex-sargento da PM acusado de duplo homicídio no Ceará

Data: 31/10/2014

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão cautelar de um ex-sargento da Polícia Militar do Ceará acusado de participar do homicídio cometido contra o casal Carlos Medeiros Magalhães e Maria Elisabete Almeida Bezerra. Ele está preso na Penitenciária Federal de Campo Grande.
Segundo a denúncia, o ex-policial faz parte de uma organização criminosa envolvida em crimes de contrabando, descaminho e homicídio. O esquema foi desarticulado pela Operação Canal Vermelho, da Polícia Federal.

O crime cometido contra o casal visava assegurar a ocultação de uma tentativa de homicídio contra agente da Receita Federal, cujo mandante seria um cidadão iraniano, chefe da quadrilha. Carlos e Maria Elisabete estavam colaborando com a Polícia Federal na elucidação dessa tentativa de homicídio.

Conexão probatória

A ação sobre a morte do casal começou na Justiça estadual do Ceará. Entretanto, o Ministério Público do estado manifestou-se pela remessa do processo à Justiça Federal, considerando que nesse juízo já tramitava ação penal para apurar o primeiro crime. Diante do reconhecimento da conexão probatória entre o homicídio do casal e a tentativa contra o auditor fiscal, o procedimento foi encaminhado à Justiça Federal.

Em sentença, o juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará declarou a incompetência da Justiça Federal para apurar o duplo homicídio, ao fundamento de inexistência de conexão instrumental entre os crimes. O processo foi então remetido à Justiça estadual do Ceará.

O juízo estadual ratificou todos os atos processuais praticados pelo juízo federal, inclusive a prisão preventiva de Libório, o recebimento da denúncia e demais atos instrutórios.

Atos válidos

O advogado do ex-sargento entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) com a pretensão de conseguir o relaxamento da prisão. Alegou excesso de prazo na instrução, prejuízos ao direito de defesa e nulidade do processo. Diante da decisão negativa, recorreu ao STJ.



Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, destacou que a conclusão a que chegou o magistrado federal – sobre não haver elementos que indicassem a conexão entre o duplo homicídio consumado e o homicídio tentado – não descaracteriza a validade dos atos processuais até então praticados.

Segundo ele, a Justiça Federal era competente até a remessa do processo à Justiça estadual, que confirmou todos os atos praticados no juízo federal. Dessa forma, em razão da competência superveniente, o juízo estadual considerou os atos até então praticados como válidos, e assim foram aproveitados para que o processo tivesse prosseguimento normal, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à celeridade processual.

“Não há, portanto, necessidade de repetir os atos realizados, porquanto não se trata de atos nulos, tampouco praticados por juízo incompetente”, afirmou o relator.

Cerceamento de defesa

O ex-sargento afirmou que não lhe foi assegurado o direito de expor ao juízo estadual as provas que, segundo ele, poderiam demonstrar a improcedência da acusação sobre seu envolvimento no duplo homicídio.

No entanto, o desembargador convocado destacou que foram observadas no juízo federal todas as normas relativas aos procedimentos do júri, inclusive a oportunidade dada ao réu para produzir provas e participar ativamente do processo, o que lhe garantiu o exercício da ampla defesa e do contraditório.

“Ademais, apesar de intimado da decisão do juízo estadual, que ratificou todos os atos praticados na Justiça Federal, o réu manteve-se inerte a respeito de qualquer nulidade porventura existente, tampouco demonstrou a possibilidade de supostos prejuízos, evidenciando, neste particular, que não haveria nulidade a ser reconhecida”, disse Walter Guilherme.

Prazo

Quanto ao excesso de prazo alegado pela defesa, o relator ressaltou que não há nenhum atraso na prestação jurisdicional que possa ser atribuído ao estado e que configure constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar.

“Levando em consideração as peculiaridades assinaladas pela corte estadual, como quantidade de oito réus, o declínio da competência, além dos inúmeros incidentes processuais já instaurados, podem-se extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa”, concluiu.


Fonte: www.stj.jus.br

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