Últimas notícias: Presidente do STF anuncia edital para financiamento de bolsas de es...
Últimas notícias: STJ: Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execuç...
Últimas notícias: STJ: Quinta Turma não aceita como provas prints de celular extraído...
Últimas notícias: Supremo decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas ...
Últimas notícias: STJ: Terceira Seção julga nesta quarta (24) possibilidade de pena a...
Últimas notícias: STF pede informações ao Planalto e Congresso sobre suposto descumpr...
Últimas notícias: STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira tra...
Últimas notícias: STJ: Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica mu...
Últimas notícias: STJ nega seguimento a recursos extraordinários de policiais condena...
Últimas notícias: STF decide, por 11 a 0, que artigo 142 da Constituição não dá \'...
Data: 01/09/2014
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, com pedido de liminar, para que seja declarada a invalidade de dispositivos da Lei 3.999/1961 que tratam do piso salarial e jornada de trabalho dos médicos, também aplicáveis aos cirurgiões dentistas.
O artigo 5º da norma fixa o piso salarial dos médicos em quantia igual a três vezes o salário mínimo. Já o artigo 8º da norma disciplina a jornada de trabalho desses profissionais da saúde, que não pode ser inferior a duas horas e nem superior a quatro horas.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). De acordo com a entidade, a norma está em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que a o artigo 7º, inciso IV, da Constituição estabelece que o salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim.
Em relação ao artigo 8º, a Confederação afirma que a limitação da jornada de trabalho impede as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro.
A CNS sustenta que a redução e limitação da jornada de trabalho em número inferior a 44 horas semanais não poderia ser realizada por ato legislativo, uma vez que “o processo legiferante não contempla a livre negociação sindical”.
“Vislumbra-se, claramente, uma afronta às normas constitucionais vigentes, haja vista que a lei objeto da presente ADPF estabelece critério não permitido no atual ordenamento de vinculação de salário ao salário mínimo. Consuma-se, assim, a sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988”, argumenta a entidade ao destacar que a norma também afronta a Súmula Vinculante 4 do STF.
Acrescenta que o próprio STF reconheceu, no julgamento da ADPF 151, “a possibilidade de congelamento dos valores indexados pelo salário mínimo, aplicando-se dali em diante, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000”.
A CNS pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dois artigos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
A relatora é a ministra Rosa Weber.
CM/CR
Fonte: www.stf.jus.br