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STF:Iniciado julgamento sobre regulamentação do Ministério Público de contas no Município de São Paulo

Data: 25/03/2021

O Supremo Tribunal Federal deu início, nesta quarta-feira (24), ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas. Após a leitura do relatório pela ministra Cármen Lúcia e das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para continuidade na sessão desta quinta-feira (25).

Na ação, a PGR pede que o STF determine ao TCM-SP e à Câmara Municipal paulistana que procedam à adequação da legislação municipal ao modelo estabelecido na Constituição Federal (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, 75 e 130). Segundo a PGR, não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, o que impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas.

Modelo federal

Hoje, na sessão, Aras disse que a atual Constituição Federal de 1988 veda aos municípios a criação de órgãos de contas próprios, mas preservou a existência de dois tribunais existentes na época da sua edição: o TCM-RJ e o TCM-SP. Para ele, a recepção desses dois Tribunais pela Constituição impõe, por simetria, a adequação de suas estruturas, sua organização e sua competência ao modelo definido, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.



Condição inconstitucional

Na qualidade de terceiro interessado, o advogado Max Telesca, em nome da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), frisou que a condição inconstitucional no Município de São Paulo já dura mais de 30 anos e apontou precedentes, em casos semelhantes, em que o STF assentou a necessidade da criação dos MPs de contas nos estados.

Órgão estadual

Para o advogado-geral da União, José Levi do Amaral Júnior, a Constituição faz referência apenas aos órgãos estaduais, não aos municipais. A seu ver, o entendimento pretendido pela PGR parte de uma equiparação equivocada entre o tribunal de contas municipal e o estadual. Este último deve, sem dúvida, observar o modelo federal.

SP/CR//CF

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