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Data: 15/01/2020
A alegação de concessão de liberdade a dois corréus não foi suficiente para que um analista tributário da Receita Federal investigado na Operação Armadeira – desdobramento da Lava Jato no Rio de Janeiro – tivesse acolhido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, seu pedido de revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi indeferido pelo ministro.
A Operação Armadeira foi deflagrada com o objetivo de desbaratar organização criminosa formada por auditores fiscais e analistas tributários da Receita e pessoas próximas a eles, que tinha por finalidade a prática de delitos como corrupção, crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.
De acordo com o Ministério Público Federal, o analista da Receita teria recebido vantagem indevida de 50 mil euros para evitar a lavratura de autos de infração contra um colaborador investigado na Operação Rizoma, que apurou crimes contra fundos de pensão. Os valores teriam sido depositados em conta aberta pelo servidor em Portugal.
O analista foi denunciado por crime contra a ordem tributária, inserção de dados falsos em sistema de informações e organização criminosa.
Requisitos cumpridos
No pedido de habeas corpus – impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que negou a liminar em outro habeas corpus –, a defesa alegou que dois corréus em situação análoga à do analista tributário obtiveram, antes do recesso judiciário, concessão de liminar pelo próprio STJ e agora respondem à ação penal em liberdade.
Além disso, segundo a defesa, o decreto prisional foi fundamentado na gravidade em abstrato dos delitos imputados ao réu e na possibilidade de que sua liberdade representasse risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei. Para a defesa, não houve demonstração de fatos concretos que sustentassem esses fundamentos.
Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha apontou que não foram demonstradas ilegalidades que autorizassem a concessão de habeas corpus pelo STJ, tendo em vista que a decisão proferida pelo TRF2 – denegatória da liminar – entendeu estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Segundo Noronha, no caso dos habeas corpus dos outros corréus, já havia decisão de mérito do TRF2, o que afastou o impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e permitiu a análise do pedido de liminar pelo STJ.
Na situação do analista – observou o presidente do STJ –, isso não ocorreu, pois o pedido formulado perante o TRF2 ainda aguarda o julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente.