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STJ:Mantida prisão de acusado de feminicídio em Contagem (MG)

Data: 28/01/2019

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar e manteve a prisão de um homem acusado de feminicídio. Ele responde pela morte da companheira após uma discussão na cidade de Contagem (MG).

O crime ocorreu em outubro de 2018, durante um churrasco na residência do casal. Na ocasião, os dois começaram a discutir, e a mulher jogou um espelho no acusado, atingindo-o no ombro.

Segundo os autos, ele então matou a vítima com um golpe de faca no abdome, fugindo em seguida, mas foi encontrado pela polícia na casa de sua mãe, onde alegou ter agido em legítima defesa.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois o juiz entendeu que não estava clara a alegação de legítima defesa, além de o paciente estar em livramento condicional concedido pelo juízo de Belo Horizonte. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a ordem foi negada.

Para o TJMG, haveria risco de reiteração delitiva, pois o acusado tem diversas anotações, inclusive uma condenação por furto e inquéritos em curso pelos crimes de roubo, furto e tráfico de drogas.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a prisão preventiva, medida excepcional, não poderia ser banalizada por decisões baseadas em fatos hipoteticamente considerados, sem consistência ou lastro em provas.

Gravidade do delito

No entanto, o presidente do STJ citou precedente da Quinta Turma e indeferiu a liminar por entender que os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública.

Em sua decisão, o ministro citou o Supremo Tribunal Federal, que já afirmou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

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