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Data: 18/10/2018
Nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Em tais casos, regidos pelo CC/2002, não é aplicável a regra do Código Comercial de 1850, que previa o prazo de um ano para o ajuizamento desse tipo de demanda.
Com o entendimento de que o novo Código Civil revogou a regra do Código Comercial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso e manteve o acórdão que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a norma do Código Comercial somente é aplicável aos casos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.
“O artigo 2.045 do CC/2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, CCo/1850, o qual se encontrava inserido na Parte Primeira daquele código, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete”, fundamentou.
Dívida líquida
Nancy Andrighi explicou que, na ausência de regra específica, é preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo novo código. Segundo a relatora, o prazo de cinco anos é o correto, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
Ela destacou que todas as características do contrato de transporte fazem concluir a existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto.
“Por todos esses motivos, não há como afastar a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a cobrança dos valores de frete de transporte terrestre está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002”, disse.
A ministra lembrou que, sob a vigência do CC/1916, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido da aplicação do Código Comercial de 1850, que determinava o período de um ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete, tanto para transporte marítimo quanto para o terrestre.