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STJ:Homem que esfaqueou companheira por ela ter pedido a separação deve continuar em prisão preventiva

Data: 27/07/2018

A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar no recurso em habeas corpus de um homem preso preventivamente acusado de esfaquear a companheira por ela ter pedido a separação.

O homem foi denunciado pela suposta prática de feminicídio qualificado, por motivo fútil e mediante emboscada, na forma tentada.

Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o habeas corpus impetrado naquela instância, após o pedido de separação da companheira, ele a esfaqueou. De acordo com o processo, a vítima sobreviveu porque os vizinhos ouviram seus pedidos de socorro, chamaram a polícia e ele cessou as agressões com a chegada da viatura.

Relacionamento conturbado

O tribunal mineiro consignou ainda que o casal manteve união estável por 13 anos, porém o relacionamento foi marcado por agressões físicas e ameaças de morte à companheira, fatos que, para aquele colegiado, demonstraram a “gravidade concreta do delito em tese cometido” e justificaram a manutenção da prisão.

No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou a sua substituição por outras medidas cautelares. Alegou que o homem “é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e atividade laboral lícita”, tendo sido esse um caso isolado e que demanda investigação mais aprofundada dos fatos.

Para a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, a prisão foi “suficientemente fundamentada, sobretudo na preservação da ordem pública, a qual estaria seriamente ameaçada diante da gravidade concreta da conduta, bem como pela real periculosidade do Acusado”.

Segundo a magistrada, “a gravidade concreta do delito é circunstância apta a justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal”.

A ministra concluiu que não há como se revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, “pois presentes os pressupostos da custódia cautelar”. Não havendo também como enquadrar o caso nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido de urgência, por não haver “situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.

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