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STF:Restrição a foro por prerrogativa de função na pauta desta quarta-feira (2)

Data: 02/05/2018

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (2) o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual é discutida a possibilidade de restringir o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares.

Até o momento, oito ministros proferiram voto na matéria, seis acompanhando o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, pois, segundo seu voto, o foro deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções do mandato.

A AP 937 trata do caso do ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ), em 2008. Como Marcos Mendes foi eleito prefeito, o caso começou a ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), onde a denúncia foi recebida em 2013. Com o fim do mandato, o caso foi encaminhado à primeira instância da Justiça Eleitoral.

Mas em 2015, como era o primeiro suplente do partido para a Câmara dos Deputados e diante do afastamento de titulares, passou a exercer o mandato de deputado federal, levando à remessa dos autos ao STF. Eleito novamente prefeito de Cabo Frio, em 2016, renunciou ao mandato de deputado federal quando a ação penal já estava liberada para ser julgada pela Primeira Turma do Supremo.

A partir das mudanças de foro para julgar o processo contra Marcos Mendes e o risco de prescrição da pena, o relator decidiu remeter uma questão de ordem ao Plenário sobre a possibilidade de se restringir a adoção do foro especial por prerrogativa de função aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo. O relator entende que o caso deveria voltar à primeira instância, que já havia finalizado a instrução processual, uma vez que o réu não é mais detentor de foro por prerrogativa de função no STF.

Eleitoral

Ainda na pauta desta quarta-feira (2) está o referendo da liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. A ação questiona dispositivo da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduzido pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que estabelece as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.

Outro tema pautado para julgamento é o uso do telemarketing nas eleições. A questão está em discussão na ADI 5122 em que o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), atual Avante, volta-se contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Até o momento, apenas o ministro Edson Fachin (relator) votou, manifestando-se pela improcedência da ação. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipado dos autos feito pelo ministro Luiz Fux.

Ainda na pauta está a ADI 2566 que contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e veda o proselitismo de qualquer natureza na programação dessas emissoras.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (2), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Penal (AP) 937 – Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Marcos da Rocha Mendes
Trata-se de questão de ordem suscitada em ação penal proposta contra Marcos da Rocha Mendes, pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio – corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). No caso, o réu supostamente cometeu o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio. Ao ser denunciado, porém, já ocupava o cargo de prefeito e, assim, tinha foro no Tribunal Regional Eleitoral. Posteriormente, com o encerramento do mandato, o TRE declinou da competência para o juízo eleitoral de 1ª instância. Na sequência, após a diplomação do réu como deputado federal, o processo foi encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. Um ano depois, o réu se afastou do mandato temporariamente e logo o reassumiu, de modo que a Corte voltou a ter competência para julgá-lo. Finalmente, após o término da instrução processual e a inclusão do processo em pauta para julgamento, o réu foi novamente eleito prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado.
A questão de ordem, discute a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial.
Em discussão, saber se:
1) o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes estritamente relacionados ao desempenho do cargo e enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado;
2) a jurisdição do STF deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual;
3) no caso, o STF deve declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1ª instância, para o Tribunal Regional Eleitoral, ou julgar o processo, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de deputado federal.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros
A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político. Contesta ainda a proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015, sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no TSE, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que "o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei".
O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, "para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou "a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário".
O PTdoB sustenta, em síntese, que "impedir a realização de telemarketing - sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política - é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação".
Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, "por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que "a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Alexandre de Moraes
A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.
PGR: pela improcedência da ação.

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