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Data: 15/02/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial em que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) buscava impedir que um ex-parceiro comercial continuasse comercializando suas normas técnicas com a utilização de marcas registradas pela própria ABNT.
A turma considerou que já existe decisão judicial que autoriza a empresa a comercializar normas técnicas de titularidade da ABNT.
De acordo com a associação, em 2001, pretendendo incrementar as vendas das normas técnicas de sua titularidade, ela firmou contrato de parceria com as empresas Target Engenharia e Target Editora. Contudo, segundo a ABNT, a Target continuou comercializando as normas mesmo após o fim da parceria, em 2006.
Dessa forma, por meio da ação, a associação de normas técnicas buscava impedir que a Target utilizasse a marca ABNT, além de pleitear o pagamento de indenização pelo uso indevido de propriedade industrial.
Procedimentos normativos
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da ABNT por entender, com base na Lei 9.610/98, que as normas técnicas da associação se enquadravam como procedimentos normativos e, nesse sentido, não seriam objeto de proteção de direito autoral.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que, dada a finalidade principal da ABNT – elaboração de normas técnicas gerais –, seria possível a utilização indistinta da marca por terceiros, como nos casos de certificação ou de identificação da norma técnica a que determinado texto faz referência.
Por meio de recurso especial, a associação alegou que é exclusivamente responsável pela gestão do processo de elaboração de normas técnicas brasileiras e, dessa forma, é vedado o uso de suas marcas sem expressa autorização.
Autorização judicial
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, de acordo com precedentes do tribunal, ressalvadas as exceções legais, o titular do registro de marca no INPI tem o direito de usá-la com exclusividade.
Todavia, o ministro entendeu ser impossível desvincular, de um lado, o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro e, de outro, o direito ao uso da marca registrada pela ABNT, tendo em vista as disposições do artigo 132 da Lei 9.279/96, que veda ao titular da marca a prática de ato que impeça comerciante ou distribuidor de utilizá-la em sinais distintivos na promoção ou comercialização de produtos.
“No caso em apreço, presente a circunstância de que a ora recorrida (Target) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da associação.