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STF:Negado trâmite a MS sobre redistribuição de servidores de ministério extinto

Data: 04/12/2017

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 34912, impetrado contra o artigo 7º do Decreto 9.067/2017, da Presidência da República, o qual regulamentou a Medida Provisória (MP) 782/2017 e determinou que os cargos efetivos ocupados por servidores oriundos do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fossem redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
No MS, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Ceará sustenta que o dispositivo viola o artigo 7º da Lei 13.266/2016, o qual estabelece que os servidores efetivos dos órgãos extintos serão transferidos para os órgãos que tiverem absorvido as competências correspondentes. Alega ainda que a redistribuição de servidores de “forma precária” viola o princípio constitucional da segurança jurídica. A entidade argumenta também que o decreto presidencial viola o princípio da isonomia, tendo em vista que, uma vez aproveitados no Ministério da Agricultura, os servidores do extinto Ministério da Pesca passaram a integrar o quadro de pessoal daquele órgão, não sendo possível segmentá-los dos demais servidores pertencentes ao referido quadro de servidores.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes destacou que compete ao presidente da República a iniciativa de lei referente aos servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e que não há impedimento que tais matérias sejam tratadas por meio de MP, a qual tem força de lei. Disse, ainda, que é de competência do presidente dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos públicos, bem como a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
“Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na redistribuição dos servidores que outrora ocuparam cargos efetivos vinculados ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, ao Ministério da Indústria, Comércio e Serviços pelo presidente da República, tendo em vista que o ato normativo impugnado foi editado no exercício da competência privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal”, frisou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a redistribuição dos servidores não configura violação ao princípio da segurança jurídica ou da legalidade, pois, embora o decreto tenha sido coerente com o disposto no artigo 78 da MP 782/2017, não se destinou a regulamentar o artigo 84, inciso IV, da Constituição, “tendo em vista tratar-se de decreto autônomo, de perfil não regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constituição e, consequentemente, não submetido à sorte da MP 782/2017 ou à observância do disposto na Lei 13.266/2016”.

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