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Data: 14/07/2017
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em habeas corpus que buscava suspender a execução de pena imposta a Luiz Sérgio Gouvêa Pereira, condenado por peculato em razão de seu envolvimento em esquema de corrupção no Instituto Candango de Solidariedade (ICS).
Luiz Sérgio era advogado e funcionário do Instituto e foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter desviado em seu proveito e de terceiro mais de R$ 596 mil dos cofres públicos do Distrito Federal – valores administrados pelo ICS.
Para a defesa, a condenação de Luiz Sérgio não poderia ter sido aplicada na mesma proporção da que foi atribuída a outros dois condenados, um deles indicado como chefe da organização criminosa, por ofensa ao princípio da individualização da pena. Foi requerida a suspensão da execução ou o deferimento, de ofício, para fixar a pena base no mínimo legal, com a redução da majorante de dois terços para um sexto, e que fosse assegurado o direito ao cumprimento da pena no regime menos gravoso.
Discricionariedade
Ao negar a liminar, Laurita Vaz esclareceu que o pedido de readequação da pena confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, análise que deve ser feita pelo órgão colegiado competente.
“Essa questão demanda aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar a alegada desproporcionalidade, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular”, disse a ministra.
A presidente não reconheceu nenhuma ilegalidade flagrante na fixação da pena que justificasse a intervenção do STJ em caráter de urgência. Segundo ela, o aumento da pena não se dá por critérios objetivos ou matemáticos, uma vez que o julgador, com base em elementos concretos dos autos, possui discricionariedade para fixá-la.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Fachada
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público local, o ICS, qualificado formalmente em 1998 como organização de interesse social e de utilidade pública por lei distrital, atuou como mero intermediador para a “contratação e custeio de milhares de trabalhadores, alocados em toda a estrutura do Distrito Federal, para desempenharem funções típicas da administração pública”. Com o ajuizamento de inúmeras reclamações trabalhistas, essas contratações foram consideradas nulas pela Justiça do Trabalho por ofensa à regra do concurso público.