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STJ:Ação discute omissão legislativa na representação parlamentar proporcional

Data: 28/03/2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se há omissão legislativa do Congresso Nacional no tocante à edição de lei complementar para disciplinar a representação parlamentar proporcional dos estados e Distrito Federal na Câmara dos Deputados. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, ajuizada pelo governo do Pará.
Na ação, o governo paraense explica que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 45, parágrafo 1º, que “o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados”.
O estado afirma, no entanto, que inexiste legislação que discipline esta representação ou qualquer critério que deva ser utilizado para ajustá-la. Ressalta que a atual representação não reflete a realidade dos entes federados e que, embora existam vários projetos de lei sobre o tema em trâmite no Congresso, o “insucesso em concluir a tramitação e votação dos mesmos só reforça a inércia do Poder Legislativo e aprofunda as inconstitucionalidades decorrentes da omissão legislativa”.
A Lei Complementar 78/1993, segundo o autor da ação, definiu que o número de deputados federais do estado mais populoso seria de 70 e que a composição da Câmara Federal seria de, no máximo, 513 deputados. Contudo, afirma, a lei não esgotou a necessidade de regulamentação da matéria, tendo deixado de disciplinar quanto a representação parlamentar dos entes federativos e o critério a ser utilizado para revisão desta representação de modo a preservar a proporcionalidade populacional no ano anterior a cada pleito eleitoral.
“A omissão é tão clara e evidente que ao longo dos anos os estados que tiveram crescimento populacional pleitearam o ajuste dessa representação, tendo ocorrido verdadeiro entrave federativo a respeito do tema, considerando que, para aumentar o número de assentos para um estado, necessariamente se terá que reduzir o número de assentos para outros”, diz.
O governo do Pará lembra que na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4947, o STF considerou inconstitucional a Resolução 23.389/2013 do TSE, que definia critérios e realizava ajustes na representação parlamentar dos entes federativos. Naquele julgamento, diz a ação, o Supremo reconheceu a omissão legislativa parcial do Congresso na medida em que afirmou que a Lei Complementar 78/93 não havia regulamentado todo o comando constitucional.
Entretanto, o estado declara que tal decisão se deu somente quanto à incompetência exercida pelo TSE para legislar sobre o tema, e não sobre o conteúdo normativo da resolução. Dessa forma, “a fim de que nas próximas eleições, de 2018, seja possível atender à ordem constitucional de representação parlamentar proporcional dos estados e Distrito Federal, requer o Pará que a lacuna legislativa existente seja suprida por este STF, estabelecendo-se, por meio de sentença aditiva: a representação dos Estados na Câmara dos Deputados e o critério de ajuste dessa representação, conforme houver alteração populacional nos entes federativos”.
Para tanto, assinala que o STF pode se valer dos dados demográficos obtidos no último censo promovido pelo IBGE, do ano de 2010, bem como de critérios estabelecidos na Resolução 23.389/2013 do TSE, ou parâmetros que o STF venha a entender mais adequados. Na ação, o estado cita critérios de composição de sistemas proporcionais enumerados pela ministra Rosa Weber no julgamento da ADI 4947.
“Essa situação de omissão e mora legislativa vem prejudicando sobremaneira o Estado do Pará, que desde o ano de 2010, pelo menos, faz jus à representação parlamentar de mais 4 deputados federais, em razão do aumento de sua população constatado no último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fator que implica, também, na violação do pacto federativo, na medida em que desequilibra a representação dos estados na Câmara Federal”, declara.

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