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STF:Deputado Beto Mansur é absolvido da acusação de dispensa ilegal de licitação

Data: 14/12/2016

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Beto Mansur (PRB-SP), acusado na Ação Penal (AP) 580 de inexigibilidade indevida de licitação referente à época em que foi prefeito de Santos (SP). Seguindo a fundamentação da ministra Rosa Weber, relatora da ação, os ministros julgaram a acusação improcedente e absolveram o parlamentar com base no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal (CPP), por entenderem não haver prova de que ele tivesse contribuído para a infração penal.
Segundo a acusação formulada pela Procuradoria Geral da República, em 2003, a prefeitura de Santos, indevidamente, deixou de realizar licitação para contratar os serviços da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. para realizar o evento “Inverno Quente”. Para a PGR, os serviços não eram singulares e havia possibilidade de competição, não se justificando a inexigibilidade do pleito. Ainda de acordo com a acusação, o delito, previsto no artigo 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, é formal, não sendo necessário o dolo específico e prejuízo patrimonial à administração para que seja configurado.
A defesa do parlamentar afirmou que o contrato foi firmado com a aprovação da Procuradoria do município e com parecer favorável da Secretaria de Comunicação, pois a empresa era dona da marca e seria a única habilitada a prestar o serviço. Alegou ausência de dolo, já que, também com pareceres jurídicos favoráveis, a prefeitura havia contratado a mesma empresa com dispensa de licitação de 1996 até 2001.
Para a ministra Rosa Weber o caso não era de inexigibilidade de licitação, pois o fato de a empresa ser proprietária da marca que dava nome ao evento não caracterizava singularidade para diferenciar o evento. A ministra salientou que a marca não garante exclusividade para realizar o evento, mas apenas para explorar o nome e que a singularidade se aplica a uma atividade excepcional e não um serviço como relatado nos autos, que poderia ser realizado por qualquer empresa especializada.
A relatora ressaltou ainda que, apesar dessas objeções, não ficou demonstrado nos autos que o parlamentar tivesse tido conduta dolosa, com intenção de causar prejuízo à municipalidade. Segundo ela, não há provas que vinculem o então prefeito como mentor dos crimes ou como pessoalmente responsável pela escolha da empresa beneficiada. A ministra destacou que a inexigibilidade da licitação foi atestada em três instâncias da Procuradoria do município e considerou como significativo o fato de que em anos anteriores foram realizadas contratações diretas para o evento, mas apenas em relação à contratação de 2003 é que o TCE mudou de opinião para exigir licitação.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que em seu voto assinalou que o crime previsto na Lei de Licitações é de natureza formal, o que impediria que se levasse em consideração o elemento subjetivo (dolo). Em seu entendimento, não importa se houve ou não prejuízo econômico para o município, basta a ocorrência de dispensa para que seja configurado o crime.
Desmembramento
Em questão preliminar, por unanimidade, foi desmembrada a ação penal em relação aos corréus Tom Barboza, ex-secretário de Comunicação de Santos, e Paulo Antônio de Souza Ferreira, proprietário da empresa, que, por não serem parlamentares federais, não detêm prerrogativa de foro.

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