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Data: 13/10/2016
Decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o GDF promova a reforma da Escola Classe 46 de Taguatinga, situada na EQNL 21/23 - AE 01, nos padrões adotados pela Secretaria de Educação para as demais escolas da Rede Pública de Ensino, utilizando toda área destinada à escola. O Distrito Federal terá o prazo de até um ano para promover a reforma, a contar do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão é de 21 de setembro.
A ação civil pública foi proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - Proeduc, do MPDFT, que afirma ter realizado procedimento e investigação preliminar que apurou que as instalações da escola estariam em estado precário, tendo problemas estruturais, inclusive a falta de uma área destinada às aulas de educação física, o que expõe professores e alunos a risco. Refere, ainda, que há diversas outras irregularidades na estrutura, tais como inacessibilidade das edificações, entulho nas imediações da escola, infiltrações, entre outras.
O Proeduc relata que, após cinco anos de tratativas perante a Administração, permaneceram os problemas. Afirma que a situação é emergencial, havendo, inclusive, risco de choques e incêndio. Tece considerações sobre a legitimidade do Ministério Público e sobre o direito fundamental à educação pública, gratuita e de qualidade. Alega, também, a necessidade de prédios adequados e seguros para as escolas. Ao final, requer a procedência do pedido, para que seja o Distrito Federal condenado à obrigação de fazer consistente na reconstrução da Escola Classe 46 no prazo de um ano, nos mesmos padrões adotados pela Secretaria de Educação à época da decisão, sob pena de multa diária.
O Distrito Federal apresentou contestação. Fundamentou que eventual procedência dos pedidos formulados pelo autor implicaria ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como ao Princípio da Reserva do Possível. Sustentou que seria indevida eventual interferência do Poder Judiciário nas atribuições de outro Poder. Defendeu a discricionariedade da Administração na implementação de políticas públicas. Colacionou entendimentos doutrinários em abono à sua tese. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Na sentença, o juiz destacou que “fazer obras de manutenção e reforma nas escolas para que os alunos tenham condições razoáveis de aprendizado é obrigação imposta pela Constituição a todo administrador e que a discricionariedade não pode servir para o administrador escolher se cumpre ou não a Constituição”. Desta forma, o magistrado acatou integralmente a ação ajuizada pelo MPDFT.