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Data: 13/10/2016
“Os produtores rurais são os pilares da economia nacional, trabalham em condições adversas, em longas jornadas, horários desgastantes, enfrentam falta de incentivo do governo, e a população urbana, principalmente dos grandes centros, não tem noção da atividade rural, que tira a fome e dá a paz social”, ressaltou o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, ao acolher recurso da Itambé Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma transportadora, devido à rescisão contratual de transporte de leite a granel.
A Itambé e a Futura Transportes Ltda. fizeram um acordo, vigente a partir de 3 de agosto de 2009, que previa a coleta de leite de produtores rurais da empresa, em rotas e horários determinados, compreendendo o trajeto das fazendas até a plataforma em Uberlândia. Segundo a transportadora, o acordo foi anulado em 25 de maio de 2010, sem que a empresa tenha infringido qualquer cláusula e sem notificação prévia de oito dias, conforme estipulava o documento. Em função da rescisão, a transportadora pleiteou indenização por danos morais e materiais, pelo prejuízo que teve com a suspensão do negócio.
Em depoimento, vários produtores rurais informaram que o representante legal da transportadora não atendia as solicitações de higiene, na retirada do leite nos tanques refrigerados, fazia medição errada do produto, não cumpria o horário e não os tratava bem.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a Itambé “resolveu tomar uma atitude de inopino” e ainda quis produzir uma difamação contra a empresa autora com “depoimentos temerários, que nada mais são do que caprichos pessoais de apenas dois produtores rurais”, afirmou. Ele condenou a Itambé a pagar à transportadora a quantia que esta deixou de faturar, até o final do contrato firmado em 2009, e a reparar os danos morais com indenização de R$ 5 mil.
Em recurso ao TJMG, a Itambé alegou ter feito reiteradas notificações à transportadora sobre a conduta do representante, solicitando sua troca, bem como sustentou que as reclamações dos produtores não atingiram a imagem da empresa. A Itambé requereu o reconhecimento do motivo para a anulação do contrato.
O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, acatou o recurso, por entender que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva da transportadora, que não solucionou o pedido da cooperativa. O magistrado indicou uma cláusula do contrato entre as partes que previa a substituição imediata de empregados da transportadora que não agissem com boas maneiras e boa apresentação, mediante solicitação da Itambé.
O desembargador também salientou a importância da voz dos produtores na fiscalização da coleta e no transporte do leite, para evitar contaminação na cadeia produtiva. “O transporte de leite só pode ser feito por quem tenha lisura inquestionável, atenda as cláusulas contratuais e, principalmente, respeite as reivindicações dos produtores, pois qualquer comportamento que leve dúvidas sobre a alteração na qualidade da composição do leite cria risco à saúde pública.”