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Data: 11/10/2016
Em contrato de arrendamento mercantil, para comprovar a mora com vistas à ação de reintegração de posse, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da BB Leasing e Arrendamento Mercantil, que ajuizou ação de reintegração de posse de uma lancha arrendada no valor de R$ 66 mil em 36 parcelas mensais.
Após um ano e dois meses de pagamento, a arrendatária deixou de pagar as parcelas. A recorrente então alegou que tal fato acarretou o vencimento antecipado do contrato, caracterizando-se esbulho e cabendo ainda perdas e danos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Inconformada, a arrendatária interpôs apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que extinguiu o processo por reconhecer a ausência da notificação por meio de cartório de títulos e documentos para comprovação da mora, que segundo o tribunal catarinense é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Para conhecimento
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação prevista na Súmula 369 do STJ não deve ser ignorada. Ela diz que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Segundo ministro, a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Citando precedente de sua própria relatoria, esclareceu que, “tendo o recorrente optado por se valer do cartório de títulos e documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais”.
Mera formalidade
Para Salomão, a notificação é uma “mera formalidade”, e não ato necessário para constituição da mora, não havendo como ser uma “pretensão de direito material, a impossibilitar a aplicação para casos anteriores da nova solução, concebida pelo próprio legislador”.
Com esse entendimento, a Turma anulou o acórdão do tribunal catarinense, para que a corte local prossiga no julgamento da apelação, “dando por superado o entendimento acerca de não ter sido comprovada a mora pelo autor”.
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