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Data: 03/10/2016
Uma paciente será indenizada pela Unimed de Juiz de Fora em R$ 20 mil por danos morais por lhe ter sido negada a cobertura de internação para realização de parto. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
Em abril de 2014, a paciente firmou um contrato com a Unimed. Segundo ela, no dia 3 de março de 2015, data marcada para a realização do parto, a operadora negou a cobertura de internação, sob a justificativa de que ainda faltava um dia para o término do prazo de carência, o que levou a gestante a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, os 300 dias de carência estabelecidos contratualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já haviam passado.
Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a operadora a pagar R$ 30 mil por danos morais.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a internação para o parto foi solicitada antes de vencido o prazo de carência contratualmente previsto. Disse ainda que a negativa não causou dano moral à gestante, que teve de esperar apenas 26 minutos para conseguir vaga no SUS.
O relator do recurso, desembargador Vasconcelos Lins, observou que o parto da autora tornou-se de alto risco, o que justificava a internação e a cesariana urgentes. De acordo com o relator, nas situações em que problemas no processo gestacional imprimem urgência ao parto, o prazo máximo de carência é 24 horas.
Ainda segundo o magistrado, já expirado o prazo de carência quando da negativa de cobertura, a empresa descumpriu sua obrigação de cobrir os riscos de dano à saúde da gestante e do nascituro na iminência do parto. Dessa forma, atendendo às peculiaridades que envolvem a condição da gestante, ele considerou razoável e proporcional fixar o valor indenizatório em R$ 20 mil.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.