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Data: 30/09/2016
O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou a Tap Air Portugal S.A. a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$3.546,72 e R$20 mil, respectivamente, pelo extravio da bagagem de dois passageiros.
Segundo os autos, ao desembarcarem em Sevilha, os dois passageiros constataram que suas malas não estavam no voo, sendo devolvidas quatro dias depois. Posteriormente, em outro voo da empresa, no trecho Barcelona-Lisboa, a mala de um dos passageiros foi novamente extraviada, sendo entregue já em Belo Horizonte.
Em sua defesa, a Tap tentou desqualificar a tese de danos morais alegando que os passageiros tiveram suas malas devolvidas em perfeitas condições, além de terem adquirido bens duráveis que passaram a integrar seus patrimônios.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz Joaquim Morais Júnior levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, no qual a “responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Para o magistrado, ao contrário do que alega a ré, o fato de a bagagem ter sido devolvida sem qualquer dano não afasta a obrigação de indenização moral, já que o extravio trouxe aos autores transtornos que lesam sua esfera emocional.