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TJDFT: EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DEFEITOS NA INSTALAÇÃO DE PISCINA

Data: 21/07/2016

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a empresa LF Comércio Varejista de Piscina Ltda- ME a pagar danos materiais e morais a cliente por causa de vários defeitos na instalação de uma piscina. Além das indenizações, a empresa terá de retirar todo o material instalado, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

O autor relatou que comprou a piscina com hidromassagem junto à empresa, em outubro de 2010, para ser montada em sua chácara. O serviço foi entregue com quase 60 dias de atraso e, ao encher a piscina, notou que ela tinha uma inclinação imprópria no compartimento da hidromassagem. Pediu a reparação do defeito, porém, durante os procedimentos, os técnicos danificaram a estrutura, acarretando vazamentos na tubulação de retorno da água e o surgimento de rachaduras e deformações nas paredes laterais. Procurou o PROCON diversas vezes para resolver o problema, não obtendo solução.

Pelos fatos, o cliente requereu na Justiça a condenação da empresa na rescisão do contrato e devolução do montante investido; no pagamento de danos morais; e na retirada da piscina, maquinário e demais itens, sob pena de multa diária.

Na 1ª Instância, o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. “Trata-se de investimento de elevada monta, adquirido para trazer satisfação e prazer aos moradores, de maneira que pudessem usufruir o bem adquirido. O autor, além de não usufruir de seu bem, ainda se viu obrigado a ficar esvaziando a piscina em épocas de chuva, o que gerava danos na estrutura da casa, além de desperdício de água e riscos de proliferação de doenças. Conquanto o produto e o serviço tivessem garantia de um ano, nada foi resolvido, obrigando a parte autora a ingressar no Judiciário desde o ano de 2013. Não bastasse a "via crucis" pela inadimplência do réu, este ainda onerou o autor, por mais dois anos, desde a instauração deste processo, até a presente data, não admitindo sua culpa na prestação de serviços. Passados cinco anos do fato, o autor, que adquiriu o produto para seu prazer e de sua família, enfrentou dissabores dos mais variados”.

Por todos os infortúnios elencados, o magistrado condenou o réu à restituição do valor contratado, corrigido monetariamente; ao pagamento de 24 salários mínimos a título de danos morais; e arbitrou multa diária de R$ 3 mil para a retirada de todo o material instalado.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 5 mil.

A decisão colegiada foi unânime.



Processo: 2013.01.1.021666-5


Fonte: www.tjdft.jus.br

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