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Data: 21/07/2016
É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta-corrente de caixa escolar proveniente de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em educação. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar que determinou o desbloqueio de valores depositados em conta- corrente de caixa escolar de uma escola de Montes Claros, Norte de Minas, em ação de execução movida por um credor.
A ação de execução foi ajuizada por uma empresa do ramo de papelaria de Montes Claros contra a Escola Estadual Helena Prates, por débitos não quitados advindos da aquisição de produtos e materiais escolares. A ação foi ajuizada também contra a então diretora da escola. Esta denunciou à lide a diretora da época em que a dívida foi contraída. Por sua vez, a antiga diretora denunciou o Estado de Minas Gerais.
Após várias contestações e recursos peticionados pelas partes com relação à autoria da dívida, uma decisão do Tribunal de Justiça em março de 2013 decidiu que figurassem como devedores apenas a escola e a diretora da época em que a dívida foi contraída.
Em maio de 2014, foi determinado pelo juiz de primeiro grau, através do sistema Bacen-Jud, o bloqueio de valores existentes em contas ou aplicações financeiras da escola, até o valor atualizado do débito. Foram bloqueados, assim, R$ 37.401,36 de duas contas-poupança da caixa escolar, provenientes de recursos públicos denominados QESE (Quotas Estaduais do Salário-Educação) e PDDE (Programa Dinheiro Direto da Escola).
A escola pediu então o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que são impenhoráveis, segundo o artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil, por serem recursos públicos destinados à aplicação em educação.
O pedido foi deferido pelo juiz de primeira instância. A empresa credora recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o bloqueio dos valores não prejudica o funcionamento da caixa escolar, “já que não houve nenhum tipo de paralisação das atividades no período em que estes se mantiveram restritos”.
Ao analisar o recurso, o desembargador Otávio de Abreu Portes entendeu que a impenhorabilidade prevista na legislação “cria verdadeira blindagem patrimonial para instituições privadas que desempenham funções públicas nas áreas da educação, saúde e assistência social”.
Assim, o desembargador manteve a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira.
A ação agora vai prosseguir na 4ª Vara Cível de Montes Claros.
Fonte: www.tjmg.jus.br