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STF: Questionada lei do TO sobre plano de carreira de professores universitários

Data: 21/07/2016

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5557, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 2.893/2014, do Estado do Tocantins, que institui plano de empregos, carreiras e salários do quadro de docentes da Fundação Universidade do Tocantins (Unitins).
Para Janot, os pontos da norma contrariam os artigos 1º, caput, 5º, caput, e 37, caput e inciso II, todos da Constituição Federal (CF), pois, na sua avaliação, promoveram transposição e provimento derivado de cargos públicos, sem observar o requisito de aprovação prévia em concurso público.
De acordo com o procurador-geral, a lei incluiu, em quadro suplementar da carreira de professores da Unitins, servidores oriundos de carreiras distintas do funcionalismo público estadual, integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica e do Quadro-Geral do Tocantins.
“Ao fazê-lo, promoveram provimento derivado de cargos distintos não integrantes de mesma carreira, por meio da transferência entre quadros, o que representa inaceitável burla à cláusula constitucional do concurso público”, afirma.
Constituição
A ADI cita que a Constituição, no artigo 37, inciso II, estabelece o requisito de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“A exigibilidade de concurso para seleção de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas visa a concretizar, a um só tempo, os princípios republicanos (CF, artigo 1º), da isonomia (CF, artigo 5º), da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência (CF, artigo 37)”, assinala.
O procurador-geral cita que, em julgamento de caso similares (ADIs 231, 951 e 1350), o STF reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos de normas estaduais, as quais admitiam integração, a quadro de pessoal de órgãos estaduais, de servidores de órgãos diversos, independentemente de nova aprovação em certame público.
Destaca ainda que a Súmula Vinculante 43, do Supremo, prevê que é “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
“É injustificável, grave e lamentável que, quase três décadas após a proibição inscrita na Constituição da República de 1988, os numerosos precedentes do Supremo Tribunal Federal e até a edição de súmula vinculante a esse respeito, ainda se aprovem leis buscando fraudar a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos e empregos na administração pública”, aponta.
Pedidos
Na ADI 5557, o procurador-geral requer liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, parágrafo único, 4º, inciso V, alínea “b”, parte final, e 52 da Lei 2.893/2014, do Tocantins. Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, salientou que, em razão da relevância da matéria em questão, deve ser adotado o procedimento abreviado constante do artigo 12 da Lei das ADIs, a fim de que a decisão do STF seja tomada em caráter definitivo, sem necessidade de análise do pedido de medida cautelar.
RP/FB


Fonte: www.stf.jus.br

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