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Data: 24/06/2016
Uma mulher acusada de homicídio obteve liminar para aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedeu a liminar, considerou “intolerável” que a ordem de prisão preventiva contra ela tenha sido preenchida em um formulário padronizado, sem nenhuma análise do caso específico.
O formulário, utilizado em dias de plantão em comarca do interior de Minas Gerais, serve para converter prisões em flagrante em prisões preventivas, com base no argumento de que o juiz acolhe, “por seus próprios fundamentos”, o pedido do Ministério Público. Nem há espaço para apresentar outras razões. Tudo vem previamente impresso, bastando ao juiz preencher à mão os nomes do preso e de seus pais, datar e assinar.
“Mesmo após o preenchimento dos dados, a decisão poderia ser utilizada para justificar a conversão da prisão em flagrante pela suposta prática de qualquer crime”, afirmou o ministro, para quem o formulário não atende à exigência de fundamentação estabelecida no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Controle social
Segundo Schietti, a motivação das decisões é necessária ao controle da sociedade e das partes sobre a atividade intelectual do julgador, “para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas e se bem aplicou o direito ao caso concreto”.
No entanto, disse o ministro, a juíza plantonista que ordenou a prisão preventiva “não explicitou as razões de seu convencimento” quanto à necessidade da medida, pois nem mesmo se referiu aos fatos apurados no processo ou a qualquer situação que tornasse imprescindível cercear a liberdade da ré antes de uma eventual condenação.
O ministro explicou que a chamada fundamentação por referência ou por remissão (quando o julgador invoca argumentos de outro) é aceita pela jurisprudência, mas “o uso de tal motivação não se pode dar de modo apartado da análise do caso concreto”.
Na opinião de Schietti, “o processo penal não se faz por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte, as peculiaridades que singularizam o caso a julgar”.
Fonte: www.stj.jus.br