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Data: 24/06/2016
O Estado de Minas Gerais deve pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um homem que foi preso por engano, em um departamento da Polícia Civil, enquanto solicitava atestado de antecedentes criminais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Unaí.
Em 2008, o autor da ação foi até o 16º Departamento de Polícia Civil de Unaí, região noroeste de Minas Gerais, para emitir um atestado de antecedentes criminais com o objetivo de prestar concurso público, mas acabou detido porque o policial que o atendeu verificou no sistema um mandado de prisão em seu nome. Segundo o processo, somente horas depois foi constatado o engano: o mandado era para outra pessoa com nome parecido ao do homem detido.
Ele requereu na ação judicial indenização por danos morais no valor de R$ 800 mil, alegando que ficou em uma cela com outros detentos.
O Estado de Minas Gerais alegou que o mandado era para um homônimo do autor da ação, o que ocasionou o erro. Além disso, argumentou que o policial que efetuou a prisão estava cumprindo sua obrigação e seria responsabilizado se o homem detido por engano fosse um foragido.
A juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, em substituição na 1ª Vara Cível de Unaí, Marcela Oliveira Decat de Moura, condenou o estado a pagar ao autor da ação R$ 21.720, por danos morais. “A autoridade policial não agiu no estrito cumprimento de um dever legal, porquanto era sua obrigação certificar-se de que o autor era realmente a pessoa contra a qual o mandado de prisão foi expedido”, afirmou.
O estado entrou com recurso requerendo a anulação da sentença ou a diminuição da indenização.
O relator do recurso, desembargador Jair Varão, entendeu que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de dano moral. “Não se trata de homônimo, haja vista que o apelado possui sobrenome capaz de individualizá-lo, sendo, portanto, injustificável o erro cometido pelo Poder Público”, disse.
Entretanto, o magistrado reduziu a indenização para R$ 5 mil, porque não ficou comprovado que o homem ficou detido com outros presos, além disso o equívoco foi rapidamente solucionado após sua constatação.
Seguiram o relator os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Albergaria Costa.
Confira o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: www.tjmg.jus.br