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Data: 24/06/2016
O Poder Judiciário negou pedido de indenização por danos morais e materiais movido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra um morador de Gravataí responsável por um escritório de advocacia. De acordo com a CBF, o réu teria usado e explorado indevidamente marcas e símbolos da entidade, como o uniforme da seleção, em materiais publicitários em novembro de 2010.
A ação, julgada na 1ª Vara Cível de Gravataí, foi considerada improcedente pelo Juiz Juliano Pereira Breda. A sentença foi assinada em 18/5 e liberada na última semana.
Processo
Na ação, a CBF sustentou que "símbolos de sua titularidade exclusiva" foram indevidamente explorados pelo réu. A entidade requereu o fim do uso indevido das imagens da seleção brasileira, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O réu alegou "que em momento algum quis explorar marca ou símbolo da demandante, mas sim torcia pelo Brasil e incentivava a comunidade a acreditar na seleção assim como milhares de outros estabelecimentos".
Decisão
O magistrado responsável pela sentença ressaltou a possibilidade de reconhecimento do dano moral sofrido por pessoas jurídicas com base na Súmula nº 227 do STJ. No entanto, ponderou que o prejuízo à honra deve ser comprovado pela parte autora.
Para o Juiz Juliano Pereira Breda, a CBF não comprovou qualquer dano efetivo ocasionado à honra da empresa, mácula à imagem da instituição ou perda de credibilidade perante clientes e fornecedores ou mesmo ocorrência de qualquer dano material.
Além de constatar que o objeto da Confederação difere do objeto do escritório mantido pelo réu, o magistrado ainda pontuou que caberia à CBF "comprovar, e não apenas alegar, a ocorrência dos danos materiais suportados".
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 015/1.11.0003385-0
Fonte: www.tjrs.jus.br