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STF - 2ª Turma afasta legitimidade do MP para impetrar mandado de segurança contra decisão do CNJ

Data: 22/06/2016

Nesta terça-feira (21), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do Mandado de Segurança (MS) 33736, impetrado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em procedimento de controle administrativo. Por maioria, o colegiado entendeu que, em tais hipóteses, o Ministério Público não tem legitimidade para impetrar o MS, uma vez que não tem a titularidade do direito supostamente lesado.
A decisão questionada no MS reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determinou o arquivamento do procedimento disciplinar instaurado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra uma juíza. O procurador-geral da República sustentou ter legitimidade para impetrar mandado de segurança, diante de sua atuação no feito como custus legis (fiscal da lei), que visa garantir a observância e a correta aplicação do ordenamento jurídico vigente.
Na sessão de 7 de junho, a ministra Cármen Lúcia (relatora) votou no sentido de não conhecer da ação (rejeitar seu trâmite). De acordo com a ministra, o MP não se apresenta como titular do direito líquido e certo que afirma ultrajado. “A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública”, afirmou na ocasião, citando como precedente o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32970, de sua relatoria, no qual a Segunda Turma rejeitou a legitimidade do MP em caso semelhante.
Na mesma sessão, o ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente no sentido de conhecer do mandado de segurança. Segundo Toffoli, o artigo 103-B, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê que, junto ao CNJ, oficiarão o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Voto-vista
Na sessão desta terça-feira (21), o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que seguiu entendimento da relatora. Para o ministro, não está configurado no caso direito subjetivo líquido e certo e próprio para justificar a impetração do MS. Segundo Teori, negar legitimidade ao Ministério Público para atuar em juízo nesses casos não ofende o artigo 103-B, parágrafo 6º, da Constituição. “Essa atuação prevista na Constituição esgota-se no âmbito interno do conselho”, disse.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Já o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que ficou vencida.

Fonte: www.stf.jus.br

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