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Data: 25/02/2016
Em decisão monocrática, a Desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível, concedeu pedido de um cliente que reclama dos juros de um empréstimo contraído junto ao Itaú Unibanco em novembro de 2015. A taxa anual cobrada pelo banco é de 168%, quando, segundo o autor da ação, deveria se limitar a 84,9%.
Na mesma ação, o cliente pede a vedação de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito.
Decisão
A magistrada entendeu que, por não estar clara a natureza do contrato, a operação deve ser designada como empréstimo pessoal não consignado. Mencionou que a taxa média de juros remuneratórios fica em torno 120,4% ao ano, conforme média indicada pelo Banco Central do Brasil.
Na análise da Desembargadora verifica-se que o percentual, comparado ao aplicado pelo banco, extrapola em muito a média de mercado.
"Considerando que se trata de abusividade no período contratual, alegação verossímil, e havendo o fundado receio de dano grave, cabível a antecipação de tutela, justificada, também, pelo pedido de depósito dos valores incontroversos".
Assim, ficou o cliente autorizado a depositar em juízo, mensalmente, os valores referentes à taxa média de 120,4%. O Itaú Unibanco fica ainda vedado de incluir o cliente em cadastros restritivos de crédito.
Proc. 70068272939
Fonte: www.tjrs.jus.br