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STF - Roraima pede que STF torne definitiva liminar que suspende inscrição no Cadin

Data: 28/01/2016

O Estado de Roraima ajuizou Ação Civil Originária (ACO 2808) para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que torne definitiva duas liminares concedidas pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Cautelar (AC) 4077, que suspenderam os efeitos das inscrições do estado nos cadastros de inadimplentes da União. As decisões foram tomadas pelo presidente da Corte em 22 e 30 de dezembro de 2015, durante o plantão.
O estado revela que foi proibido de celebrar convênios e contratos de repasse, bem como de receber transferências voluntárias de recursos federais em razão de restrições existentes no Siafi / Cauc / Cadin – bancos de dados que contêm registros dos nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com órgãos e entidades federais.
A ACO defende a inconstitucionalidade do sistema de inscrição nos cadastros de inadimplência da União, apontando a inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Apesar da previsão de que, antes de repassar recursos públicos federais, a União faça uma consulta prévia no cadastro, de acordo com o autor da ACO, o Cadin acaba sujeitando os entes federados a uma situação de submissão frente à União, uma vez que esta, detendo o poder para incluí-los ou retirá-los de tal banco de dados, determina quem e quando poderá ser beneficiado, pois a inscrição, por si só, tem o condão de propiciar a aplicação imediata de sanção de não liberação de transferências voluntárias. “A existência desse tipo de cadastro é um verdadeiro requisito negativo imposto unilateralmente para obtenção de transferências aos entes federados, gerando a quebra do pacto federativo”.
O Estado de Roraima lembra, nesse ponto, que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454, o STF entendeu que o Cadin é constitucional desde que seja utilizado apenas como consulta prévia, e nunca como forma de compelir ao pagamento de dívida.
A ação foi distribuída para o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: www.stf.jus.br

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