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Data: 28/01/2016
A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto julgou procedente ação civil pública, proposta contra empresa acusada de praticar pirâmide financeira. A ré foi proibida de celebrar novos contratos de “agente de venda por indicação”, como eram chamados, ou qualquer outro que caracterize a formação da pirâmide, sob pena de multa de R$ 10 mil por contrato firmado, valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.
De acordo com a decisão, a empresa oferecia a montagem de uma suposta loja virtual. Para o interessado se credenciar como vendedor virtual, a empresa cobrava a importância de R$ 4.090, além de um valor para ingresso em reuniões semanais, de R$ 40. Para captar novos clientes, estimulava os credenciados a apresentar outros interessados, oferecendo remuneração de R$ 360 para as duas primeiras indicações e R$ 1.030 para as posteriores.
“Pela farta documentação encartada aos autos e pela explicação do sócio e da testemunha da requerida, restou comprovada a existência da pirâmide ou corrente”, afirmou a juíza Loredana de Carvalho. “Salienta-se que no esquema da ‘pirâmide financeira’ a maior parte dos lucros vem a partir do recrutamento de novos vendedores ou novos participantes, o que era feito no presente caso”, explicou.
O MP pedia também que a empresa fosse condenada a indenizar os consumidores lesados, mas a juíza decidiu que os interessados devem buscar seus direitos em ações próprias.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0046105-60.2009.8.26.0506
Fonte: www.tjsp.jus.br