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Data: 30/10/2015
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização a deputado federal que se sentiu ofendido por postagem feita em sua página no Facebook. De acordo com a magistrada, no caso em questão, o comentário postado pelo requerido limitou-se a questionar acerca da vida pública do autor, o que é condizente com o exercício da liberdade de manifestação, garantida constitucionalmente e, dessa maneira, incapaz de gerar responsabilidade civil por dano moral.
Na ação, o deputado federal defendeu a ocorrência do dano moral ao argumento de que as afirmações do réu feriram sua imagem e honra, quando questionou sua atuação política, no município de Blumenau/Santa Catarina. A postagem foi feita no dia 21 de janeiro desta ano, com os seguintes dizeres: “Dois sem vergonha que nem casados são mais, ai quando chega a época de política vem os dois contar estorinhas na cabeça dos bobos. Porque o que vc fez por Blumenau além de deixar o município individado?” (sic)
De acordo com a magistrada, “para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honrabilidade. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral”. E, no caso dos autos, por se tratar de pessoa pública, o autor está sujeito a críticas, observações e controle da população. “O que caracteriza o dano moral, quando há crítica à pessoa que desempenha um cargo público, em especial, os políticos, é o abuso do direito de criticar”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 0716559-49.2015.8.07.0016
Fonte: www.tjdft.jus.br