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TJGO - Hospital terá de indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

Data: 28/09/2015

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) condenou o Hospital Amparo a pagar indenização por dano moral, em R$ 40 mil, à filha de Rosenilda Rodrigues Machado Martins, que teve a perna queimada por um bisturi elétrico enquanto estava sendo submetida a cirurgia de amídalas e adenoide. A sentença do juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível de Hidrolândia foi parcialmente reformada, apenas para que o juros de mora incidentes sobre o dano moral sejam contados a partir da citação.

O hospital interpôs apelação cível defendendo que não foi comprovada a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do hospital, e que não foi demonstrado comportamento culposo ou doloso. Argumentou que o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante, pedindo sua redução para R$ 6 mil.

O desembargador citou o ensinamento de Felipe Peixoto Braga Netto, em seu livro Manual de Direito do Consumidor, onde explica que "os hospitais respondem, objetivamente, pelos danos causados por médicos, a qualquer título do corpo clínico do hospital", devendo ser provada a culpa do médico. Apesar de o Hospital Amparo alegar que não houve nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta do hospital, o magistrado afirmou que as provas documental e testemunhal comprovaram satisfatoriamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, que foi ignorado, resultando na lesão provocada na perna da paciente.

Luiz Eduardo de Sousa concordou com a juíza sentenciante quando disse que "a cirurgia de amídalas e adenoide fornecida pelo hospital e realizada na autora não lhe forneceram a segurança que se poderia esperar, pois, a vítima entrou bem no centro cirúrgico, mas após operar, saiu com uma queimadura na perna esquerda, ocorrida durante o procedimento". Dessa forma, entendeu que a o valor fixado a título de danos morais, em R$ 40 mil, deve ser mantido, levando em consideração as condições econômicas das partes, o abalo psicológico e estético, e a condição de vulnerabilidade da vítima, uma criança. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: www.tjgo.jus.br

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