Últimas notícias: Supremo decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas ...
Últimas notícias: STJ: Terceira Seção julga nesta quarta (24) possibilidade de pena a...
Últimas notícias: STF pede informações ao Planalto e Congresso sobre suposto descumpr...
Últimas notícias: STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira tra...
Últimas notícias: STJ: Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica mu...
Últimas notícias: STJ nega seguimento a recursos extraordinários de policiais condena...
Últimas notícias: STF decide, por 11 a 0, que artigo 142 da Constituição não dá \'...
Últimas notícias: STF decide que Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento d...
Últimas notícias: Supremo define que abordagem policial motivada por cor da pele é il...
Últimas notícias: Supremo garante defesa prévia em ações penais militares no RJ
Data: 28/09/2015
Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) condenou o Hospital Amparo a pagar indenização por dano moral, em R$ 40 mil, à filha de Rosenilda Rodrigues Machado Martins, que teve a perna queimada por um bisturi elétrico enquanto estava sendo submetida a cirurgia de amídalas e adenoide. A sentença do juízo da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível de Hidrolândia foi parcialmente reformada, apenas para que o juros de mora incidentes sobre o dano moral sejam contados a partir da citação.
O hospital interpôs apelação cível defendendo que não foi comprovada a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do hospital, e que não foi demonstrado comportamento culposo ou doloso. Argumentou que o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante, pedindo sua redução para R$ 6 mil.
O desembargador citou o ensinamento de Felipe Peixoto Braga Netto, em seu livro Manual de Direito do Consumidor, onde explica que "os hospitais respondem, objetivamente, pelos danos causados por médicos, a qualquer título do corpo clínico do hospital", devendo ser provada a culpa do médico. Apesar de o Hospital Amparo alegar que não houve nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta do hospital, o magistrado afirmou que as provas documental e testemunhal comprovaram satisfatoriamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, que foi ignorado, resultando na lesão provocada na perna da paciente.
Luiz Eduardo de Sousa concordou com a juíza sentenciante quando disse que "a cirurgia de amídalas e adenoide fornecida pelo hospital e realizada na autora não lhe forneceram a segurança que se poderia esperar, pois, a vítima entrou bem no centro cirúrgico, mas após operar, saiu com uma queimadura na perna esquerda, ocorrida durante o procedimento". Dessa forma, entendeu que a o valor fixado a título de danos morais, em R$ 40 mil, deve ser mantido, levando em consideração as condições econômicas das partes, o abalo psicológico e estético, e a condição de vulnerabilidade da vítima, uma criança. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: www.tjgo.jus.br