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Data: 25/09/2015
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 21932, na qual o ex-vereador de Americana (SP) Alexandre Corrêa de Oliveira Romano buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ele está preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba (PR) em decorrência de investigações oriundas da operação Lava-Jato.
Na ação, ele alegou que o decreto de prisão expedido pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) não apresenta fundamentação idônea, e que estariam ausentes os pressupostos para a custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentou ainda que o decreto teria afrontado a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Na ocasião, a Corte declarou a validade de norma que assegura aos advogados o direito de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior. Assim, pedia ao STF a revogação da prisão ou, alternativamente, sua transferência para uma sala de Estado-Maior ou, na sua ausência, que fosse reconhecido o direito à prisão domiciliar.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que o pedido de revogação da prisão preventiva foi declinado pelo juízo da 13ª Vara Federal ao Supremo por conta da presença de autoridade com prerrogativa foro nos fatos envolvidos. Porém, o relator lembrou que o Plenário, no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, realizado na sessão desta quarta-feira (23), desmembrou o processo, determinando a sua remessa à Seção Judiciária do Estado de São Paulo para livre distribuição. O pedido de revogação, destacou o ministro, deve ser renovado agora perante a Justiça Federal em São Paulo. “Aliás, qualquer decisão desta Suprema Corte, em sentido diverso, importaria em usurpação de competência do juízo natural da causa”, destacou.
Quanto à sala de Estado-Maior, o ministro afirmou que a simples informação contida nos autos de que o ex-vereador está preso na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba, “por si só, não é suficiente para atestar o desrespeito ao que decidido naquela ação direta", não sendo possível verificar se o local em que se encontra atende à exigência fundada no inciso V do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao final, o ministro ressaltou que o reclamante deve ser transferido em breve àquele estado, onde ficará à disposição da autoridade judiciária competente, a quem a defesa poderá pleitear a observância das prerrogativas previstas no Estatuto.
Fonte: www.stf.jus.br