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STJ: Segunda Turma não reconhece prescrição em ação de improbidade contra ex-secretários do DF

Data: 23/06/2015

Terá seguimento a ação de improbidade administrativa movida contra os ex-secretários de Saúde do Distrito Federal Paulo Kalume e Jofran Frejat. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava reconhecer a prescrição da ação.

Frejat e Kalume foram acusados de envolvimento em irregularidades na compra de medicamentos pela Secretaria de Saúde do DF, durante o governo de Joaquim Roriz.

A ação foi proposta em 2003, na Justiça Federal no DF, pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Distrito Federal e pela União.

Apenas em 2007, Frejat e Kalume foram notificados para apresentação de defesa prévia. No mesmo ano, entretanto, o MPF e a União foram excluídos do processo e os autos remetidos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em fevereiro de 2011 foi feita a citação dos réus.

Súmula 106

O prazo prescricional, de cinco anos, conta a partir do fim do exercício do cargo. Os dois ex-secretários deixaram o cargo em 2002. No recurso especial, a defesa afirmou que, como não houve citação na ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, mas apenas uma notificação, a interrupção do prazo só poderia se dar a partir da citação de 2011, razão pela qual deveria ser reconhecida a prescrição.

No julgamento do recurso, a discussão sobre a prescrição da ação de improbidade não incluiu o pedido de ressarcimento de R$ 99 milhões repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Ainda assim, na parte em que foi conhecido, o recurso não foi provido.

O relator, ministro Humberto Martins, disse não ser possível reconhecer a prescrição porque, como “a demora da citação aconteceu por mecanismos inerentes ao Judiciário”, a ação do Ministério Público não poderia ser prejudicada, conforme entendimento sumulado no STJ.

“Não é possível afastar o óbice da Súmula 106 desta corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado”, concluiu o relator.


Fonte: www.stj.jus.br

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