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Data: 29/04/2015
O proprietário de um comércio de ferro velho foi condenado pela 13ª Vara Criminal Central de São Paulo pela receptação de fios de cobre furtados de uma empresa localizada na vizinhança. O autor do roubo confessou o crime e apontou o réu como a pessoa que lhe pagou R$ 8 pelo quilo do cobre. O comerciante negou os fatos, mas confirmou, de forma genérica, que comprava cobre sem saber a procedência do material.
A juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux julgou a ação procedente. Em sua sentença, destaca haver “efetiva prova da materialidade e da autoria, já que restou incontroverso o exercício de atividade comercial exercido pelo réu, que adquiriu fios de cobre de dependente químico, usuário de ‘crack’, a demonstrar que tinha conhecimento da origem criminosa do bem”.
A pena de três anos de reclusão e dez dias-multa foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor equivalente a dois salários mínimos.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0053242-64.2013.8.26.0050
Fonte: www.tjsp.jus.br