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Data: 26/02/2015
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido do MPDFT e condenou o Distrito Federal a realizar regular licitação para contratação de prestador de serviço de alimentação hospitalar na rede pública de saúde do DF, com objeto parcelado, no prazo de 60 dias da intimação da sentença. A decisão proibiu qualquer contratação emergencial ou prorrogação de contratos, salvo com autorização judicial.
O MPDFT ajuizou ação civil para restabelecer a regularidade na prestação dos serviços de alimentação na rede hospitalar pública do DF. Alega que os serviços vêm sendo prestados sem licitação desde 2009 e que a Secretaria de Saúde do DF vem retardando o procedimento de licitação, sem justa causa.
O DF apresentou contestação onde argumentou, em resumo, que as contratações diretas foram legítimas, que diante das dificuldades da realização do procedimento licitatório para contratação definitiva, e para evitar riscos ao sistema de saúde, foi obrigado a realizar contratações emergenciais.
Ao julgar o mérito da questão, o magistrado entendeu que o DF não tem observado as normas constitucionais e legais que exigem o procedimento da licitação para a contratação com o poder publico: “Dessa forma, conforme comprovado nos autos, o Distrito Federal não tem agido de acordo com os ditames constitucionais e legais, porquanto tem se escusado em realizar procedimento licitatório próprio para a contratação de serviços de alimentação hospitalar na rede pública de saúde do Distrito Federal de forma injustificável, modo pelo qual, fundamentado na liminar deferida e nas razões do acórdão que apreciou a matéria em segunda instância, o pedido merece prosperar.”
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2014.01.1.122997-5
Fonte: www.tjdft.jus.br