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STF: Norma paulista sobre nomeação de membro de tribunal é inconstitucional

Data: 26/02/2015

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (25), julgou inválida regra prevista na Constituição de São Paulo, inserida pela Emenda Constitucional (EC) 25/2008, que condicionava à aprovação da Assembleia Legislativa do estado a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido para as vagas destinadas ao quinto constitucional nos tribunais estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150, ajuizada na Corte pelo governo do estado.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, afirmou que a matéria já foi abordada pelo STF no julgamento da ADI 202. Citando seu voto proferido naquela ocasião, ele destacou que artigo 94 da Constituição Federal regula, “de maneira exaustiva”, o procedimento destinado a escolha dos membros dos tribunais de Justiça oriundos do quinto constitucional.
Os ministros seguiram o voto do relator e julgaram parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa”, incluída no parágrafo único do artigo 63 da Carta do Estado de São Paulo pela EC 25/2008.
A decisão de mérito confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário para afastar a eficácia da norma questionada.
SP/AD


Fonte: www.stf.jus.br

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