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Data: 17/12/2014
Decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou sentença da Comarca de Capivari que julgou improcedente pedido de indenização de moradora que teve sua casa destruída em uma inundação.
A autora havia ajuizado ação contra o Poder Público com a alegação de que a Prefeitura não teria efetuado obras necessárias para evitar alagamentos decorrentes das águas das chuvas.
Em voto, a relatora Vera Angrisani afirmou que a residência da apelante foi construída em área de risco, sem autorização municipal, e que o volume de chuvas registrado entre os anos 2009 e 2010 se deu acima do normal, portanto um fato imprevisível. “Pela documentação acostada aos autos, a edificação que a autora alegou ter perdido não teve sua regularidade comprovada. Aliás, sua conduta pode ser considerada como causadora do dano, pois construiu sua residência em local proibido, qual seja, área de preservação permanente e de risco, não podendo agora se voltar contra o Estado pelos danos causados à sua morada.”
Os desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0004763-43.2012.8.26.0125
Fonte: www.tjsp.jus.br