Notícias

TJDFT: COLÉGIO DEVE INDENIZAR POR CANCELAR MATRÍCULA DE TRÊS IRMÃOS SEM JUSTIFICATIVA

Data: 17/12/2014

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o colégio Alub a indenizar uma família, cujas matrículas de três irmãos para o ano letivo de 2014 foram canceladas sem justificativa plausível e de forma unilateral. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 70 mil e contemplará os pais e os filhos estudantes. Em relação ao colégio, não cabe mais recurso.

Os genitores contaram nos autos que matricularam seus três filhos no Alub, antigo colégio Máster, onde eles já estudavam. O contrato foi celebrado em novembro de 2013, com pagamento da primeira mensalidade, para o ano letivo de 2014. Segundo eles, a instituição cancelou as matrículas, alegando que a escola não corresponderia às expectativas da genitora. Defenderam que a postura adotado pelo colégio afetou toda a família e que os filhos se sentiram culpados, angustiados e rejeitados pelo fato. Pediram a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Citado, o Alub não contestou a ação, nem sequer constituiu advogado. Por esse motivo, foi julgado à revelia.

Segundo o juiz que sentenciou o processo, a questão configura relação de consumo e está disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC: ”Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ainda de acordo com o magistrado, a incidência de danos morais passíveis de indenização restou clara nos autos. “Os fatos narrados, a atitude da ré e a reação causada nos autores não constitui, sem dúvida, mero aborrecimento cotidiano, facilmente sanável. O certo é que a decisão imotivada da ré causou em toda a família abalo psicológico caracterizável como dano moral indenizável. No que se refere aos genitores dos estudantes, é de se entender que seu abalo psíquico foi ainda maior e mais grave do que o dano moral causado aos filhos. a impotência dos genitores diante do sofrimento dos filhos, em razão de ato arbitrário alheio, impõe aos pais dor moral inestimável, na medidda em que também lhes afeta a própria dignidade que, em casos como o dos autos, é indissociável da dignidade dos próprios filhos”.

Assim como não houve contestação da instituição educacional a respeito dos fatos narrados, também não houve interposição de recurso contra a sentença, o que a tornou definitiva em relação ao colégio. O processo está com prazo de 30 dias para recurso do MPDFT, que já se manifestou pela procedência da indenização.

Processo: 2014.01.1.007521-7


Fonte: www.tjdft.jus.br

Todos os dias, o membro do JEMPE recebe um completo e atualizado boletim de notícias jurídicas em seu e-mail, com uma seleção especial preparada pelo grupo, após criteriosa pesquisa nos sítios dos principais tribunais do país. Conforto e praticidade para quem valoriza o tempo disponível para estudo!

Busca

Arquivo de notícias

Copyright © 2006-2024 JEMPE. Todos os direitos reservados.
Projeto Gráfico: Claren Design