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STF reafirma competência da primeira instância para analisar processos da Operação Lava-Jato

Data: 17/12/2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Reclamações (RCL 18875 e RCL 18930) apresentadas pelas defesas de M.T.B. e W.O., investigados na Operação Lava-Jato, contra decisão do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Ambos alegavam que Moro teria usurpado a competência do STF ao indeferir perguntas da defesa durante interrogatório de Paulo Roberto Costa (ex-diretor de abastecimento da Petrobras), cujas respostas poderiam revelar nomes de parlamentares federais envolvidos nos fatos em apuração.
Segundo os advogados dos investigados, ao “controlar” a revelação de fatos de conhecimento de Paulo Roberto Costa, o magistrado usurpou a competência do STF para proceder à apuração de todo o caso penal, na medida em que, “por vias transversas”, Moro teria realizado verdadeira cisão da arguição penal, de modo a impedir que a competência da primeira instância fosse deslocada para o STF, em prejuízo à defesa. Nas reclamações, os investigados pediam liminar para suspender a ação penal (negada anteriormente pelo relator) e, no mérito (julgado hoje), a avocação dos autos pelo Supremo para que a Corte analisasse a necessidade de desmembramento do processo.
De acordo com o relator das reclamações, ministro Teori Zavascki, no âmbito da Operação Lava-Jato, a alegada usurpação de competência do STF já foi debatida no julgamento de questões de ordem nas Ações Penais (APs) 871 a 878, quando foi reconhecida a validade dos atos até então praticados pelo juiz Sérgio Moro, incluindo as ações a que respondem os dois reclamantes. Na ocasião, o STF fez um “recorte” do que devia permanecer na Corte e do que devia retornar à primeira instância. As ações envolvendo M.T.B. e W.O estão entre as que retornaram à primeira instância.
“Com o retorno dos autos à origem em cumprimento da aludida decisão, eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante os atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação da competência da Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que até então, por decisão dessa Corte, tinha competência para tanto", , afirmou o ministro Teori Zavascki na sessão de hoje (16). "Não há no caso comprovação de que houve medida investigatória dirigida à autoridade sujeita a foro privilegiado”. As reclamações foram julgadas improcedentes por unanimidade de votos.
VP/AD


Fonte: www.stf.jus.br

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